DIREITOS DOS DOENTES
1. Respeito pela dignidade humana
O doente tem direito a ser tratado no respeito pela dignidade humana.
Trata-se de um direito humano fundamental que adquire particular importância em situação de doença. Deve ser respeitado por todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados quer no que diz respeito à prestação técnica, quer ao acto de acolhimento, orientação e encaminhamento dos doentes que deve efectuar-se dentro de uma perspectiva humanizada, segundo a «leges artis».
Este direito abrange também as condições das instalações e equipamentos que terão de proporcionar o conforto e o bem-estar que a situação de vulnerabilidade, em que o doente se encontra, requer.
2. Respeito pelas convicções culturais, filosóficas e religiosas
O doente tem direito ao respeito pelas suas convicções culturais, filosóficas e religiosas.
Considerando que cada doente é um indivíduo com as suas convicções próprias e valores culturais e religiosos, forçoso se torna que as instituições e os prestadores de saúde as respeitem e providenciem a sua satisfação.
O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado com a finalidade de tornar menos penosa a situação do doente e proporcionar um mais rápido restabelecimento.
Do mesmo modo, deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido pelo doente ou, se necessário, por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
Este direito apenas terá como limite condicionalismos inultrapassáveis existentes nas instituições e sua organização, bem como o respeito pelos direitos dos outros doentes.
3. Cuidados apropriados ao estado de saúde
O doente tem direito a receber os cuidados apropriados ao seu estado de saúde, no âmbito dos cuidados preventivos, curativos, de reabilitação e terminais.
Os serviços de saúde devem estar acessíveis a todos os cidadãos de forma a prestar em tempo útil os cuidados técnicos e cientificamente adequados quer à melhoria da condição do doente e seu restabelecimento, quer ao acompanhamento digno e humano em caso de situações terminais.
A determinação da oportunidade e adequação dos cuidados deve pautar-se por critérios científicos, não podendo daí resultar qualquer forma de discriminação.
Os recursos existentes deverão ser integralmente postos ao serviço do doente e da comunidade, até ao limite das disponibilidades.
4. Prestação de cuidados continuados
O doente tem direito à prestação de cuidados continuados.
Em situação de doença devem todos os cidadãos obter dos diversos níveis de prestação de cuidados uma resposta pronta e eficiente que se integre num plano de cuidados continuados, de modo a proporcionar-lhes um acompanhamento adequado até ao seu completo restabelecimento.
Os diversos níveis de cuidados devem coordenar-se, de forma a não haver quaisquer quebras na sua prestação que possam ocasionar danos ao doente e sua família.
O doente deve ser informado das razões da transferência de um para outro nível de cuidados, bem como da garantia da continuidade da sua prestação.
Deste modo se procurará obter a confiança e proporcionar a segurança necessária ao seu equilíbrio físico e psíquico.
Ao doente e sua família devem ainda ser proporcionadas informações e conhecimentos que se mostrem essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicilio. Quando necessário, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
5. Informação sobre os serviços de saúde existentes
O doente tem direito a ser informado acerca dos serviços de saúde existentes, suas competências e níveis de cuidados.
Deve estar acessível ao cidadão informação acerca da rede de serviços de saúde locais, regionais e nacionais, competências e níveis de cuidados, regras de organização e funcionamento, de forma a optimizar e a tornar mais cómoda a sua utilização.
Os serviços prestadores dos diversos níveis de cuidados devem assegurar que o doente seja sempre acompanhado dos elementos de diagnóstico e terapêutica que sejam importantes para a prossecução do tratamento, de modo a evitar submetê-lo de novo a exames e tratamentos penosos e dispendiosos para a comunidade.
6. Informação ao doente
O doente tem direito a ser informado sobre a sua situação de saúde.
Esta informação deve ser prestada de forma clara, devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente.
Especificamente, a informação deve conter elementos relativos ao diagnóstico (tipo de doença), ao prognóstico (evolução da doença), tratamentos a efectuar, riscos associados e eventuais tratamentos alternativos.
O doente tem direito a não querer ser informado do seu estado de saúde, devendo essa vontade ser inequivocamente expressa e a indicar, caso o entenda, quem deverá ser informado em seu lugar.
7. Segunda opinião
O doente tem direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde.
Este direito, que se traduz na obtenção de parecer de um outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais fundamentada, acerca do tratamento a prosseguir.
8. Consentimento livre e esclarecido
O doente tem direito a dar ou recusar o seu consentimento, antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensino clínico.
O consentimento do doente é imprescindível antes da realização de qualquer acto médico, após ter sido correctamente informado.
O doente pode, exceptuando alguns casos particulares, decidir de forma livre e esclarecida se aceita ou recusa um tratamento ou uma intervenção, bem como alterar a sua decisão.
Pretende-se assim assegurar o direito à autodeterminação ou seja, a capacidade e a autonomia que os doentes têm de decidir sobre si próprios.
O consentimento pode ser presumido em situações de emergência e, em caso de incapacidade, deve este direito ser exercido pelo representante legal do doente.
9. Confidencialidade
O doente tem direito à confidencialidade de toda a informação clínica e elementos identificativos que lhe respeitam.
A confidencialidade de toda a informação referente a um doente tem como finalidade proteger a sua esfera privada e personalidade. Contudo, se o doente explicitar o seu consentimento e não houver ilícitos prejuízos para terceiros, ou se a lei o determinar, pode esta informação ser utilizada.
É igualmente neste âmbito que se insere a obrigatoriedade do segredo profissional, a respeitar por todo o pessoal que desenvolve a sua actividade nos serviços de saúde e que se encontra envolvido no tratamento do doente.
10. Acesso à informação clínica
O doente tem direito de acesso aos dados registados no seu processo clínico.
Toda a informação clínica e elementos identificativos de um doente estão contidos no seu processo clínico.
O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo essa informação ser fornecida e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se, fundamentadamente, a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se revelar informação sobre terceiras pessoas.
11. Respeito pela privacidade
O doente tem direito à privacidade na prestação de todo e qualquer acto médico.
A prestação de cuidados de saúde deve ser sempre efectuada no respeito rigoroso do doente, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutica só pode ser efectuado na presença de profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou solicitar a presença de outros elementos.
Ainda neste âmbito se considera necessário garantir instalações e equipamentos que assegurem a dignidade e o respeito pelo indivíduo.
A vida privada ou familiar do doente não pode ser objecto de intromissão a não ser que se revele necessária para o diagnóstico ou tratamento e o doente expresse o seu consentimento.
12. Sugestões e reclamações
O doente tem direito por si ou por organizações representativas, a apresentar sugestões e reclamações.
Deve ser reconhecida a capacidade do doente para, por si, ou por organizações representativas, avaliar a qualidade das prestações e apresentar sugestões ou reclamações.
Para esse efeito, existem, nos serviços de saúde, o gabinete do utente e o livro de reclamações.
As informações assim obtidas devem ser objecto de análise e constituir um conjunto de dados susceptível de introduzir correcções na organização, de forma a adequá-la a uma maior garantia da satisfação da comunidade em que actua.
Esta interacção obriga a que aos doentes seja sempre dado conhecimento, em tempo útil, do seguimento das suas sugestões ou reclamações.
DEVERES DOS DOENTES
1 - O doente tem o dever de zelar pelo seu estado de saúde. Isto significa que deve procurar garantir o mais completo restabelecimento e também participar na promoção da própria saúde e da comunidade em que vive.
2 - O doente tem o dever de fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um correcto diagnóstico e adequado tratamento.
3 - O doente tem o dever de respeitar os direitos dos outros doentes.
4 - O doente tem o dever de colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e por si livremente aceites.
5 - O doente tem o dever de respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde.
6 - O doente tem o dever de utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.